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Jurisprudência


Sobre a obrigatoriedade do registro

O Sr. Juiz da 21ª Vara Federal da Capital julgou improcedente o pedido de uma empresa fiscalizada pelo COREMINAS para desobrigá-la do registro como representante comercial. No entanto, ela ostentava em sua denominação social e também no seu objetivo social a representação comercial. Assim, o Juiz entendeu que o registro é obrigatório de acordo com a Lei 4.886/65 que regula as atividades dos representante comerciais. Veja a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU EM MINAS GERAIS VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA

SENTENÇA

Vistos etc. I - RELATÓRIO:

Xxxxxxxxxx impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do xxxx CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COREMINAS, em que pretende a concessão de liminar para “obstaculizando o impetrado de realizar quaisquer atos sancionadores administrativamente ou civilmente, ou, ainda, de realizar autuação, lançamento e exação tributária tão somente por análise presuntiva ao banco de dados fornecido pela Junta Comercial de Minas Gerais”, e, ao final, seja concedida a segurança “inviabilizando o impetrado de realizar fiscalização, autuação e exação tributária, ou qualquer sanção administrativa tão somente por análise (de conteúdo presuntivo de uma realidade) ao banco de dados fornecido pela Junta Comercial de Minas Gerais”.
  Preparo efetuado (fl.10 e fl. 28). À inicial, acham-se acostados dos documentos de fls. 11/22.
  Decisão de diferimento do pedido de Liminar (fl. 33).
  A Autoridade Impetrada prestou as informações, juntando documentos de fls. 39/63, refutou as alegações da Impetrante e pugnou pela denegação da segurança.
  Dedisão de indeferimento do pedido de Liminar (fls. 64/66).
  O Ministério Público Federal manifestou- se pela denegação de segurança (fl. 70).

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Mandado de Segurança em que se postula a tutela jurisdicional mediante o qual, pretende, a Impetrante, obter Liminar para “obstaculizando o impetrado de realizar quaisquer atos sancionadores administrativamente ou civilmente, ou, ainda, de realizar autuação, lançamento e exação tributária tão somente por análise presuntiva ao banco de dados fornecido pela Junta Comercial de Minas Gerais”, e, ao final, seja concedida a segurança “inviabilizando o impetrado de realizar fiscalização, autuação e exação tributária, ou qualquer sanção administrativa tão somente por análise ( de conteúdo presuntivo de uma realidade) ao banco de dados fornecido pela Junta Comercial de Minas Gerais”. Não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela Impertante. O registro nos Conselhos dos Representates Comerciais é obrigatório por força do dispoto no art. 2º da Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92. Assim dispõe o ar t. da Lei nº 4.886/65:

Art. 2º- É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único - As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.
Pela própria denominação (Representação Comercial Ltda.), e objetivo social (fls. 11) é presumível a obriagatoriedade do registro da Impetrante perante os Conselhos dos Representantes Comerciais.
O Conselho é orgão fiscalizador das atividades das atividades dos representantes comerciais e a ele compete impor as sanções disciplinares cabíveis (art. 17 - Lei nº 4.886/65).

No “Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada” de fls. 11/75, trazido pela Impetrande, está nitidamente fixada que “o objeto social será a PRESTAÇÃO DE SERVILOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE TERCEIROS EM GERAL” (em destaque no original); demostrando que o Conselho tem é a obrigação de fiscalizar a atividade da Impetrante e, apurando irregularidades na atividade, deve tomar as providências necessárias para que os serviços de representação comercial prestados peta Impetrante sejam, sempre, dentro da legalidade, inclusive com o devido registro junto ao Conselhos dos Representantes Comerciais.
Nao restou demonstrada, pelas razões do Impetrante, a existência de direito líquido e certo que deve ser protegido contra ilegalidade ou abuso de poder praticado ou ameaçado pela Autoridade Impetrada. “A contrario sensu”, é funçao do Conselhos dos Representantes Comerciais é nos termos da Lei nº 8.886/65, fiscalizar o exercício da atividade de representação comercial, conforme ocorreu no presente caso.
Como visto, não merece prosperar qualquer das teses esposadas pela Impretrante.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA (Proc. nº 2006.38.00.018214-9) na Ação Mandamental impetrada por xxxxxxxxx contra ato do CONSELHO REGIONAL DO REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COREMINAS

 

 

 

 

JUSTIÇA DO TRABALHO E O REPRESENTANTE COMERCIAL

 

 

A partir de 2005 (Emenda Constitucional nº 45/2004). A Justiça do Trabalho passou a julgar as questões dos representantes comerciais – pessoas físicas – de acordo com a Lei 4.886/65 que regulamenta a representação comercial.

 

Neste caso, o representante alegou que tinha direito a indenização, mas demorou a reclamar as modificações feitas pela representada. De acordo com o parágrafo 7º do artigo 32 da Lei 4.886/65, o representante tem 6 meses para reclamar as modificações na representação. Caso contrário, entende-se que ele concordou com as  mesmas, pois, quem cala, consente.

 

Processo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Data da Publicação  11/02/2009   DJMG            Página: 20

Órgão Julgador Nona Turma

Relator XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Revisor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

TRT 3ª R. – 9ª T. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recurso Ordinário

Recorrente (s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido(s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MODIFICAÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DO REPRESENTANTE. ANUÊNCIA TÁCITA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

 

O representante comercial que presta serviços por longo período sem se opor às modificações impostas pelo representado, a elas anui tacitamente. Passados mais de quatro anos das alterações sem qualquer reclamação do trabalhador, elas não se prestam para caracterizar a rescisão judicial do contrato por culpa da empresa nem o pagamento das indenizações previstas na lei.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, em que figuram, com recorrentes, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, como recorridos, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

 

A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORAR O VEÍCULO DO REPRESENTANTE COMERCIAL

 

 

O Poder Judiciário tem entendido pela impenhorabilidade do veículo do representante comercial, tendo como base que o mesmo constitui-se em ferramenta de trabalho do profissional de vendas.

 

A seguir algumas decisões dos tribunais pátrio:

 

 

“EXECUÇÃO – REPRESENTANTE AUTÔNOMO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PENHORA DE BENS MÓVEIS – VEÍCULO – IMPENHORABILIDADE – Penhora. Veículo de representante comercial autônomo. Único bem, necessário ao exercício da atividade profissional. Instrumento de trabalho. Art. 649, VI do CPC. Impenhorabilidade. Apelação improvida.” (TJRJ – AC 3.954/1999 – (Ac. 13101999) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J.24.08.1999)

 

 

“PROCESSO CICIL – PENHORA – VEÍCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL –

1. Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2. Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.” (STJ – Resp 442128/RS – RECURSO ESPECIAL 2002/0070889-3 – Relatora Ministra Eliana Calmon – Órgão Julgador 2ª Turma – Fonte DJ 27.09.2004, p. 305) Logo após que o Poder Judiciário passou a decidir neste sentido, houve divergências quanto às empresas de representação comercial também serem beneficiadas.

 

 

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA PEQUENA EMPRESA – PRECEDENTES DA CORTE. I – Pacifica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. II – Recurso não conhecido.” (Resp 156181 / RO. RECURSO ESPECIAL 1997/0083898-6- Relator Ministro Waldemar Zveiter – Órgão Julgador 3ª Turma – Fonte DJ 15.03.1999, P. 217)

 

DECLARAÇÃO DE NÃO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO, NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA ISENÇÃO DE PAGAMENTOS DAS ANUIDADES PARA FINS DE BAIXA

 

Tendo em conta a natureza declaratória do registro, a simples declaração de que não mais exerce a representação, não constitui motivo suficiente para a concessão de isenção de pagamentos das anuidades, para fins de baixa no COREMG. Neste sentido, temos a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1):

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE À INSCRIÇÃO NO CONSELHO. INEXISTÊNCIA DE DESLIGAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

1.   A Resolução CFP 16, de 20/12/1998 disciplina, no caput de seu art. 12, que o pedido de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional, regra que deve ser observada sob pena de indeferimento do pedido.

2.   Ainda que o profissional esteja afastado de suas atividades específicas, ser-lhe-á cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador.

3.   Apelação a que se nega provimento.

(AC 1999.38.00.028236-4, rel. Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Oitava Turma, e-DJF1 de 30/10/2008 p.221― sem grifo no original). Sublinhamos.

 

                                9º) Em caso semelhante, favorável ao COREMG, o TRF1 assim decidiu:

 

“CONSELHO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE MINAS GERAIS – COREMINAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EMPRESA POSTERIOR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIÇÃO.

1. Não há nos autos prova de que houve a desvinculação do Conselho, sendo devido o pagamento das anuidades cobradas.

2. É necessária a baixa da inscrição junto ao órgão de classe para que se torne inexigível a cobrança das taxas pertinentes ao exercício da profissão.

3. A desativação da empresa junto à Secretaria da Fazenda não supre a exigência do pedido de baixa junto ao respectivo conselho de fiscalização.

4. Apelação a que se nega provimento”.

(Ap. Cív. nº 1999.38.00.015221-0 / MG, Rel. Des. Maria do Carmo Cardoso, julgamento: 16/10/2009)


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